- A maioria das impugnações de candidaturas oriundas da lei da Ficha Limpa refere-se à prestação de contas de exercício de cargos ou funções públicas que foram rejeitadas por irregularidade insanável por improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente.
- Outro critério para se definir a inelegibilidade são os casos de condenação, em decisão transitada em julgado ou de órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, compra de voto doação, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha. Conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma também se enquadram nesses casos.
- São inelegíveis, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que ocorrerem nos oito anos seguintes, aqueles que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou dada por órgão colegiado, em processo sobre abuso de poder econômico ou político.
- Outros que estão impedidos de disputar eleições, desde a condenação até oito anos após o cumprimento da pena, são os cidadãos condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos seguintes crimes: abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; contra a economia popular, a fé, a administração e o patrimônio públicos; e por crimes eleitorais, para os quais a lei estipule pena privativa de liberdade.
- Um ponto que também resulta em indeferimento de registro de candidatura é o fato de serem inelegíveis, desde a condenação ou o trânsito em julgado, aqueles que tiveram os direitos políticos suspensos por ato doloso de improbidade administrativa que resulte em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
- Ser excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional, em decorrência de infração ético-profissional, salvo se o ato for anulado ou suspenso pela Justiça
- Os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por desfazerem ou simularem desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar justamente causa de inelegibilidade
- Presidente da República, governador, prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual ou distrital e vereador que renunciar a seu mandato para fugir de eventual cassação
- Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, condenados por beneficiarem a si ou a outros pelo abuso do poder econômico ou político
- Pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas como ilegais
- Cidadãos demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário
- Magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por causa de sanção, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar